ex-prefeito Marcelo Brito |
Processo nº 51267-11
- Pedido de Reconsideração à Deliberação nº 00637-11, referente à
Denúncia nº 53378-07, relativa à Prefeitura Municipal de RIBEIRA DO
AMPARO. Interessado: Sr. Marcello da Silva Britto. Relator:
Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Negado Conhecimento. Votaram
com o Relator: Conselheiros Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha
Dias, Francisco de Souza Andrade Netto e Plínio Carneiro
Filho.
Deliberação n º 637/2.011. PROCESSO TCM Nº 53378-07 - DENÚNCIA. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO AMPARO. DENUNCIADO: Sr. MARCELLO DA SILVA BRITTO - Ex-Prefeito. DENUNCIANTES: Srs. BENEDITO CARLOS DOS REIS e MARIA CACILDA COSTA DE AQUINO - Vereadores. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2007. RELATOR: Cons. Fernando Vita. DECISÃO.
O Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições
legais, considerando o disposto no inciso XX, do artigo 1º, da Lei
Complementar nº 06/91, combinado com o art. 3º e §1º do art. 10, da
Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo
e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado
na Sessão Plenária de 15 de junho de 2011, julga pelo
conhecimento e PROCEDÊNCIA PARCIAL da Denúncia Processo TCM nº
53378-07, apresentada contra o Sr. MARCELLO DA
SILVA BRITTO - ex-Prefeito Municipal de Ribeira do Amparo.
Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das
despesas a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), com base no artigo 71, incisos II e III, da citada
Lei Complementar nº 06/91 e determina-se, com fundamentado no art.
76, inciso III, letra "c", da citada Lei nº 06/91, no prazo de 30
(trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, o
ressarcimento do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil
reais), devendo ser corrigido monetariamente e acrescido
de juros legais.
A multa aplicada e o
débito imputado e deverão ser recolhidos ao erário municipal, na
forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05,
respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no
art. 74 da multicitada Lei Complementar. Tais cominações se não
forem pagas no prazo devido, serão acrescidas de juros
legais.
Cópia deste
decisório às partes, ao atual Prefeito Municipal de Ribeira do
Amparo, a quem cabe a cobrança dos débitos e à competente
Coordenadoria de Controle Externo para
acompanhamento.
SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE
JUNHO DE 2011. CONS. JOSÉ ALFREDO ROCHA
DIAS. PRESIDENTE EM
EXERCÍCIO. CONS. FERNANDO
VITA. RELATOR.Fonte: Joilson Costa
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