21 de out. de 2011

TCM multa Marcelo Brito

ex-prefeito Marcelo Brito
Processo nº 51267-11 - Pedido de Reconsideração à Deliberação nº 00637-11, referente à Denúncia nº 53378-07, relativa à Prefeitura Municipal de RIBEIRA DO AMPARO. Interessado: Sr. Marcello da Silva Britto. Relator: Conselheiro Fernando Vita. Decisão: Negado Conhecimento. Votaram com o Relator: Conselheiros Raimundo Moreira, José Alfredo Rocha Dias, Francisco de Souza Andrade Netto e Plínio Carneiro Filho.  

Deliberação  n º  637/2.011.  PROCESSO TCM Nº 53378-07 - DENÚNCIA.  PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO AMPARO.  DENUNCIADO: Sr. MARCELLO DA SILVA BRITTO - Ex-Prefeito. DENUNCIANTES: Srs. BENEDITO CARLOS DOS REIS e MARIA CACILDA COSTA DE AQUINO - Vereadores. EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2007. RELATOR: Cons. Fernando Vita. DECISÃO. 

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso XX, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 06/91, combinado com o art. 3º e §1º do art. 10, da Resolução TCM nº 1.225/06, após deliberar sobre o referido processo e considerando o voto do Cons. Fernando Vita, discutido e aprovado na Sessão Plenária de 15 de junho de 2011, julga pelo conhecimento e PROCEDÊNCIA PARCIAL da Denúncia Processo TCM nº 53378-07, apresentada contra o Sr. MARCELLO DA SILVA BRITTO - ex-Prefeito Municipal de Ribeira do Amparo. Em razão do ilícito praticado, imputa-se ao Gestor e ordenador das despesas  a multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com base no artigo 71, incisos II e III, da citada Lei Complementar nº 06/91 e determina-se, com fundamentado no art. 76, inciso III, letra "c", da citada Lei nº 06/91, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado do presente processo, o ressarcimento do valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), devendo ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais.  
A multa aplicada e o débito imputado e deverão ser recolhidos ao erário municipal, na forma estabelecida nas Resoluções TCM nº 1.124/05 e 1.125/05, respectivamente, sob pena de se adotar as medidas preconizadas no art. 74 da multicitada Lei Complementar. Tais cominações se não forem pagas no prazo devido, serão acrescidas de juros legais.  
Cópia deste decisório às partes, ao atual Prefeito Municipal de Ribeira do Amparo, a quem cabe a cobrança dos débitos e à competente Coordenadoria de Controle Externo para acompanhamento.  
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, EM 15 DE JUNHO DE 2011.  CONS. JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS. PRESIDENTE EM EXERCÍCIO. CONS. FERNANDO VITA.  RELATOR.

Fonte: Joilson Costa

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