11 de jun. de 2013

JUIZA AFASTA PREFEITO E VICE DE ANTAS


AIME N.º 1-32.2013.6.05.0082. SENTENÇA.  Autos nº 1-32.2013.6.05.0082 – Classe 2 (Protocolo n.º 316.667/2012). Natureza: Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Impugnante: A Coligação União Dignidade e Progresso, representada por João José Filho.
Advogado(s): Bel. Clayton Andrelino Nogueira Júnior, OAB/BA n.º 825-B; Bel. Raimundo Freitas Araújo Júnior, OAB/BA n.º 20.950 Impugnados: Coligação “É Nois de Novo”, representada por Roberta Félix; Wanderlei dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo .Advogado(s):Bel. Manuel Antonio de Moura, OAB/BA n.º 8185; Bel. Wilker Cruz Dias, OAB/BA n.º 38.269; Bel. João Lopes de Oliveira, OAB/BA n.º 6793. I - DO RELATÓRIO. A Coligação União, Dignidade e Progresso,  representados por João José Filho, ajuizou a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em face de Coligação É Nois de Novo”, Wanderlei dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo, qualificados às fls. 02.
A ação está fundamentada nos seguintes fatos: No dia 07 de outubro de 2012, por volta das 13h, dentro do colégio municipal de Antas (Ba) Ocorre que em determinado momento, Samuel Nilo abordou um indivíduo Uelisson Barreto dos Santos e pediu seu voto mediane o pagamento de dinheiro, como de fato ocorreu.  Então o último impugnado chamou o Sr. Uelisson foi até um canto e, sendo filmado por uma câmara digital, entregou um santinho e a quantia de R$ 10,00, o que foi feito com inúmeros outros eleitores.  Passados quinze (15) dias das eleições em apreço, Uelisson foi gravado com a sua anuência por João José Filho e afirmou, com base no documento acostado, que os votos foram pedidos para Samuel, Wanderlei e Tiago de Duda, em notória afronta à lei estadual, o candidato Samuel Félix Nilo fazia boca de urna.
III – Dispositivo.  Em face do exposto e o mais que dos autos consta, solidário com o conjunto probatório neles existente, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial e, em conseqüência:  1 - Declaro nulos os diplomas expedidos em favor de Wanderley dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo, com perda, ex tunc, de eficácia. 2 - Decreto a perda do mandato eletivo outorgado aos impugnados Wanderley dos Santos Santana (Prefeito) e Samuel Félix Nilo (Vice-Prefeito), nas eleições municipais/2102. Decreto a ineligibilidade de Wanderley dos Santos Santana e Samuel Félix Nilo, nos termos da LC nº 135/2010, para as eleições a se realizarem nos  08 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma dos candidatos diretamente beneficiados pela interferência do poder econômico;
Determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; Determinar a anulação dos votos dados aos candidatos cassados;  Por fim, deverá o cartório certificar para fins do art. 224 do Código Eleitoral se a nulidade atinge a mais de metade dos votos nas eleições municipais, com o objetivo de, em sendo confirmada a sentença na instância superior, ficarem desde já prejudicadas as demais votações para designação de nova eleição.
7. Após, comunique-se por ofício ao Presidente da Câmara de ordem pela Chefia Cartorária para que dê posse ao novo Chefe do Executivo. Com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito. Isento de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Publique-se no DJE. Ciência pessoal ao MPE. Oficie-se solicitando reforço policial junto ao Comando Regional para cumprimento. Cícero Dantas, 07 de junho de 2013. Cristiane Menezes Santos Barreto. Juíza Eleitoral-82ªZonaLeia sentença completa no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia de quarta-feira, 12 de junho 2013, que já disponível no site do TRE da BahiaPesquisa Joilson Costa, Rádio Pombal FM.

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